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Acusado de tentar matar companheira com golpes de faca vai a novo Júri na Comarca de Itabaiana

Escrito por: Gil Costa em Acao on quinta-feira, 12 de julho de 2018 | 09:36:00


Por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual (MPPB) para cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e submeter o réu Manoel Messias da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana. 

Ele foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. O relator do processo nº 0005209-36.2007.815.0381 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão ocorreu na sessão dessa terça-feira (10).

O Ministério Público denunciou Manoel Messias da Silva pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sustentando que, com animus necandi (intento de matar), o acusado tentou matar sua companheira Milânia Galdino de Farias a golpes de faca, e se utilizando de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. O MP alegou que, após esfaqueá-la, Manoel Messias evadiu-se do local, abandonando a vítima esvaindo-se em sangue. O fato aconteceu no dia 13 de novembro de 2007, na cidade de Juripiranga/PB.

Ainda de acordo com a denúncia, a ofendida estava na casa de sua tia, quando o denunciado, inconformado com a separação, adentrou na residência e a golpeou com uma faca peixeira de sete polegadas. O MP afirmou que a vítima não veio a óbito graças a intervenção de terceiros e que os ferimentos causados em Milânia foram tão graves, que esta chegou a entrar em coma, correndo, inclusive, risco de morte.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana, o Conselho de Sentença desclassificou o delito imputado ao acusado para o crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, ainda na sessão do Júri, pugnando pela cassação do veredicto, por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Nas contrarrazões, a defesa pediu a manutenção integral do veredicto.

O relator do processo, ao proferir o voto, disse que concordava com as alegações do MPPB, visto que os jurados optaram por uma versão apresentada pela defesa sem nenhum arrimo nos elementos de convicção dos autos e que a desclassificação do delito para lesão corporal grave é totalmente contrária às palavras das testemunhas, declarações da vítima e a confissão da autoria pelo próprio réu na esfera judicial.

"Portanto, restou evidente que a decisão desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas apresentadas, impondo-se, pois, a cassação do veredicto, eis que inteiramente dissociado do contexto probatório", enfatizou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acrescentado que, embora se trate de uma medida excepcional, neste caso, o réu deve ser submetido a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri.

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